A compra e venda de um imóvel é um momento de grande investimento e expectativa, mas também envolve diversas obrigações fiscais. Dentre elas, o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é, frequentemente, fonte de dúvidas e controvérsias. Uma recente decisão judicial veio pacificar o entendimento e proteger o contribuinte: o Município não pode cobrar multas e juros por atraso no pagamento do ITBI antes que o imóvel seja, de fato, registrado no Cartório.
A chave para essa decisão reside na definição do Fato Gerador do imposto. De acordo com o Direito Tributário brasileiro, o ITBI só pode ser exigido quando ocorre a situação prevista em lei que faz nascer a obrigação de pagar. No caso da transmissão de bens imóveis, a lei (e o entendimento consolidado na Justiça) é clara:
Essa decisão não é isolada. Ela segue o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1124 (Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969).O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."
Muitos municípios tentam cobrar o imposto ou aplicar multas e juros considerando datas anteriores ao registro, como:
Contudo, antes do registro no Cartório de Imóveis, o comprador possui apenas o direito à aquisição, mas a propriedade ainda não é sua. Aplicar multas e juros antes desse momento é penalizar o contribuinte por um atraso que, legalmente, não aconteceu, pois o imposto ainda não era devido.
A decisão traz maior segurança jurídica:
É fundamental que, ao adquirir um imóvel, você conte com a assessoria de profissionais (advogados e corretores) que compreendam a fundo as nuances do processo de registro e as implicações fiscais.
Se você está em processo de compra de um imóvel e tem dúvidas sobre a cobrança do ITBI em sua cidade, podemos te ajudar! Para mais notícias sobre o mercado imobiliário e seus aspectos legais, continue acompanhando nosso blog!