A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento crucial que impacta diretamente a vida de milhões de brasileiros com financiamentos imobiliários sob o regime de alienação fiduciária. A decisão, no Tema 1.288, estabelece um divisor de águas para o direito de o devedor "salvar" o imóvel após o atraso, focando na data em que a propriedade se consolida no nome do credor. O debate central girava em torno de quando a nova regra da Lei 13.465/17, que restringe a quitação do débito (purgação da mora), passaria a valer. O STJ definiu que o fator decisivo não é a data de assinatura do contrato, mas sim, o momento em que o bem é transferido legalmente para o credora (a instituição financeira).
Para os casos em que a consolidação da propriedade ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.465/17, o entendimento mais benéfico ao consumidor prevalece, pois a lei não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos que já haviam se completado sob a regra anterior:
A partir da vigência da Lei 13.465/17, a regra se tornou mais rigorosa para o devedor, aplicando-se de forma imediata a todos os processos de consolidação iniciados ou finalizados após a entrada em vigor da norma:
A decisão do STJ é clara ao firmar que a aplicação da nova lei não depende da data de assinatura do seu contrato. Depende sim do estágio em que seu processo de execução extrajudicial se encontra. Se você está em atraso com o financiamento de imóvel por alienação fiduciária, a quitação da mora deve ocorrer antes que a propriedade seja consolidada em nome da instituição financeira, pois, após esse marco, o direito de salvar o imóvel é drasticamente reduzido.
Se você tem dúvidas sobre seu contrato ou está enfrentando a ameaça de leilão do seu imóvel, entre em contato conosco. Estamos à disposição para analisar seu caso à luz desta importante decisão do STJ.